Diário da República · 05 Nov 2026 · 9 vistas
Lei alarga inversão do IVA a toda a cadeia de combustíveis líquidos
Por FactBox Admin

A Lei n.º 65/2026, publicada pelo Diário da República de 5 de novembro (1.ª série, n.º 215), alarga a inversão do sujeito passivo do IVA a todas as transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante e reforça a certificação e a rastreabilidade no Sistema Petrolífero Nacional (SPN). O diploma da Assembleia da República adita os artigos 75.º-A a 75.º-C ao Código do IVA e altera o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com coimas que chegam a 1 milhão de euros para pessoas coletivas.
A lei foi aprovada em 9 de outubro de 2026, promulgada em 30 de outubro pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendada em 2 de novembro pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro; a assinatura do Presidente da Assembleia da República é de José Pedro Aguiar-Branco. O diploma altera o Código do IVA e o Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, que estabelece os princípios gerais de organização e funcionamento do SPN e regula o armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização de petróleo bruto e produtos de petróleo.
O alargamento abrange as transmissões efetuadas por operadores com o estatuto de destinatário registado, destinatário registado temporário ou destinatário certificado, previstos nos artigos 29.º, 30.º e 60.º-A do Código dos IEC.
Inversão do imposto ao longo de toda a cadeia
O novo artigo 75.º-A do Código do IVA considera sujeitos passivos do imposto as pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem operações que confiram direito à dedução total ou parcial e que sejam adquirentes, em território nacional, de gasolina, gasóleo e petróleo carburante cuja introdução no consumo tenha sido efetuada por um operador com um daqueles três estatutos.
A regra aplica-se a todas as transmissões sucessivas dos combustíveis, desde a introdução no consumo até ao último operador da cadeia. Esse último operador — quem adquire os combustíveis para os revender — não goza do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições e tem de aplicar o mesmo regime nas transmissões que realize.
Faturação sem liquidação e rastreio pela declaração eletrónica
As faturas das transmissões abrangidas passam a ser emitidas sem liquidação de imposto e têm de conter dois elementos adicionais: a menção «IVA devido pelo adquirente — artigo 75.º-A do CIVA» e o número e a data da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) emitida ao abrigo do Código dos IEC.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode exigir os documentos comprovativos das transações, designadamente a correspondência entre a e-DIC e as faturas emitidas na cadeia de comercialização. O novo regime aplica-se sem prejuízo das obrigações e procedimentos previstos no Código dos IEC.
Certificação, garantia de 3 milhões e inibição de cinco anos
A lei sujeita os intervenientes no SPN a certificação pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com acompanhamento e fiscalização pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), e impõe certificação específica para a distribuição de produtos de petróleo por conduta.
- Registo obrigatório e gratuito na plataforma eletrónica, com cadastro centralizado de intervenientes, instalações, veículos e cisternas.
- Garantia bancária autónoma de 3 000 000 € como condição da certificação dos comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
- Revogação da certificação por falsidade de declarações, incumprimento das condições ou incumprimento grave de deveres, incluindo obrigações fiscais.
- Inibição do exercício da atividade durante cinco anos para a entidade titular, os seus administradores ou gerentes e as entidades participadas ou em relação de domínio.
- Interdição do exercício de profissão ou atividade, como sanção acessória, com duração máxima de cinco anos.
- Comunicação das decisões pela DGEG à ENSE, E. P. E., à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e à AT.
Coimas até 1 milhão de euros e calendário de obrigações
O artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006 pune o incumprimento das obrigações de certificação, separação contabilística e separação jurídica e patrimonial, das obrigações de registo e das obrigações de prestação de informação dos transportadores, distribuidores, grossistas e retalhistas com coima de 1000 € a 50 000 € para pessoas singulares e de 5000 € a 1 000 000 € para pessoas coletivas. A responsabilidade das empresas não exclui a responsabilidade individual dos seus agentes.
- Entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.
- Artigos 5.º e 6.º (alterações ao Decreto-Lei n.º 31/2006) em vigor 60 dias após a publicação.
- Regulamento da DGEG sobre a garantia aprovado no prazo de 60 dias.
- Prestação da garantia de 3 000 000 € por comercializadores já certificados no prazo de 90 dias.
- Sujeitos passivos no regime trimestral apresentam a declaração durante janeiro de 2027 e passam à periodicidade mensal a partir de 1 de janeiro de 2027.
Para os revendedores e grossistas, o diploma muda a forma de liquidação do imposto em cada elo da cadeia e acrescenta deveres documentais e de certificação cujo incumprimento é sancionado até 1 milhão de euros; para o consumidor final, o efeito esperado é uma cadeia de abastecimento mais rastreável e com menos margem para fraude fiscal no IVA dos combustíveis.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 5 de novembro de 2026, secção I (Assembleia da República) (referência oficial: Lei n.º 65/2026).