Diário da República · 12 Oct 2026 · 9 vistas
APA aprova regulamento de gestão das praias marítimas entre Caminha e Espinho
Por FactBox Admin

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) aprovou o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Caminha–Espinho, publicado no Diário da República de 12 de outubro de 2026 através do Aviso n.º 25040/2026/2. O diploma fixa o ordenamento das praias marítimas e das zonas contíguas ao domínio hídrico integradas no Programa da Orla Costeira entre Caminha e Espinho (POC-CE) e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, a 13 de outubro de 2026.
O regulamento foi aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da APA, I. P. de 17 de setembro de 2026, ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e desenvolve o n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que permite vertir em regulamento próprio as normas de gestão dos programas especiais. Aplica ainda o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, e o POC-CE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto. O aviso é assinado pelo presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., José Pimenta Machado, a 23 de setembro de 2026, e o texto foi sujeito a participação pública.
O âmbito abrange as praias marítimas de nove concelhos — Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho —, identificadas no Anexo I, que as classifica em seis tipologias: Tipo I (urbana), Tipo II (periurbana), Tipo III (seminatural), Tipo IV (natural), Tipo V (uso restrito) e Tipo VI (uso interdito).
Ordenamento do areal e capacidade de carga
A percentagem máxima de areal ocupada pelo concessionário com edificações, equipamentos, mobiliário, toldos e barracas, incluindo corredores intercalares, é de 50 %. A frente de praia afeta a toldos e barracas não pode exceder 50 % da extensão total, valor que sobe para dois terços nas praias com menos de 100 metros de frente. As áreas a sujeitar a concessão ou licença devem ter entre 50 e 100 metros de extensão e excluem as Áreas Críticas do POC-CE, zonas húmidas, áreas dunares e áreas de risco.
A capacidade de carga é calculada por fórmulas distintas por tipologia: no Tipo I, C = (área útil concessionada/7,5 m²) + (área útil não concessionada/15 m²); no Tipo II, os divisores são 15 m² e 25 m²; no Tipo III, 15 m² e 30 m². O número de lugares de estacionamento (E) resulta de E = (C/3,5/2)/2 no Tipo I, E = C/3,5/2 no Tipo II e E = C/3,5 no Tipo III, considerando 3,5 pessoas por veículo.
Apoios de praia, construções e infraestruturas
Os apoios de praia e equipamentos têm áreas úteis máximas de construção coberta e descoberta fixadas no Anexo V:
- Apoio de praia mínimo (APM): 50 m².
- Apoio de praia simples (APS): 115 m².
- Apoio de praia completo (APC): 230 m².
- Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP): 500 m².
- Apoio de praia à prática desportiva (APPD): 50 m² amovível não infraestruturado, 195 m² amovível infraestruturado e 230 m² fixo.
- Apoio recreativo (AR): 25 m²; apoio balnear (AB): 8 m².
As regras construtivas limitam a edificação a um piso acima da cota de soleira, com altura máxima de 4 metros, e proíbem caves. No areal só são admitidas construções amovíveis; na antepraia, amovíveis ou ligeiras; no passeio marginal, também fixas, com afastamento mínimo de 0,5 metros do solo e de 1 metro em sistema dunar. É obrigatória a ligação à rede pública de água, esgotos e energia elétrica enterrada nas praias dos tipos I e II, admitindo-se sanitários amovíveis até 20 m² de área útil coberta, desde que fora do areal.
Usos interditos, desportos e núcleos piscatórios
Durante a época balnear é interdita a permanência e circulação de animais nas praias dos tipos I a III e nas praias do tipo IV classificadas como águas balneares, exceto cães de assistência certificados. Ficam também proibidos o acampamento fora de parques de campismo, a utilização de drones para fotografar e filmar sem autorização, a permanência noturna de autocaravanas nos parques e zonas de estacionamento e o sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés.
A prática de atividades desportivas no plano de água associado pode ser interdita até 70 % da frente de praia, afeta à zona de banhos, e os canais de acesso para meios náuticos não podem exceder 30 % da zona vigiada. A zona de banhos tem largura mínima de 60 % da zona vigiada e distância máxima de 50 metros à frente de praia, e o plano de água associado tem 300 metros de largura.
O regulamento identifica 18 núcleos piscatórios, entre eles Vila Praia de Âncora (Caminha), Caxinas (Vila do Conde), Foz do Douro (Porto) e Silvalde (Espinho), e prevê a valorização das infraestruturas marítimas e terrestres e a separação das áreas de atividade piscatória das zonas balneares.
Estacionamento e adaptação dos títulos
O estacionamento em domínio público marítimo fora do perímetro urbano só é permitido nos locais indicados nos planos de intervenção, com um lugar reservado à fiscalização, outro a ambulâncias e serviços de emergência e outro a cargas e descargas, além de lugares para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada. Em zonas com mais de 100 lugares deve privilegiar-se o ensombramento natural ou artificial.
Os titulares de apoios de praia e equipamentos podem requerer alterações para se adaptarem ao POC-CE, o que implica a revisão do título de utilização do domínio hídrico; essa revisão não altera o prazo do título, salvo autorização excecional da entidade competente. Os pedidos de licenciamento de esplanadas amovíveis no areal devem ser apresentados 30 dias antes do início da época balnear.
O novo regulamento passa a vincular diretamente particulares e entidades públicas na gestão de uma das faixas costeiras mais urbanizadas do país, com regras claras sobre ocupação do areal, apoios de praia, estacionamento e usos interditos. Para concessionários, autarquias e utentes da orla, o texto publicado no Diário da República de 12 de outubro de 2026 é a referência vinculativa a partir de 13 de outubro de 2026.
Fonte: Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2026, Ambiente e Energia (referência oficial: Aviso n.º 25040/2026/2).