Diário da República · 26 Oct 2026 · 1 vistas
Tomar cobra dois euros por dormida aos turistas a partir de novembro
Por FactBox Admin

A Assembleia Municipal de Tomar aprovou o Regulamento da Taxa Turística do Município de Tomar, que fixa em 2,00 euros o valor por dormida, encargo que passa a incidir sobre os hóspedes com 13 ou mais anos e sobre as unidades de alojamento do concelho. A aprovação foi tornada pública pelo Aviso n.º 26574/2026/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2026.
O regulamento foi aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar, na 1.ª reunião da 4.ª sessão ordinária, realizada a 28 de setembro de 2026. O aviso é assinado pelo presidente da câmara, Tiago Manuel Henriques Ferreira Carrão, com data de 15 de outubro de 2026, e determina a afixação nos lugares públicos do costume e a publicação no sítio institucional do município.
A taxa entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação, ou seja, a 1 de novembro de 2026. A fundamentação económico-financeira anexa ao regulamento apura um custo de 2,96 euros por dormida, valor que serviu de base à fixação do encargo em 2 euros.
Dois euros por dormida, com limite de cinco noites
A taxa é devida por hóspede, por noite, até ao máximo de cinco noites seguidas por pessoa e por estadia; a interrupção da estadia implica nova contagem do prazo máximo. Uma permanência inferior a uma noite em regime de “day use” superior a três horas equivale a uma dormida para efeitos de cobrança.
O âmbito de aplicação abrange todas as tipologias de alojamento do concelho:
- Estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis, pousadas e hotéis-apartamentos;
- Aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos (resorts);
- Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
- Alojamento local em moradia, apartamento ou quarto, incluindo hostels, bed and breakfast e albergues;
- Parques de campismo e parques de caravanismo.
A liquidação e a cobrança competem às entidades exploradoras, que emitem fatura-recibo com referência expressa à não sujeição a IVA e podem emitir fatura única por família ou grupo, a pedido dos hóspedes.
Receita afeta ao turismo e comissão de 2,5 % para o alojamento
A receita é afeta exclusivamente a despesas e investimentos ligados à atividade turística: promoção do destino Tomar, conservação do património e do espaço público, limpeza urbana nas zonas de maior afluência, apoio ao turista, dinamização cultural e projetos de turismo sustentável.
Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades responsáveis recebem uma comissão de 2,5 % sobre os valores efetivamente cobrados e entregues ao município, sujeita a IVA. O regulamento cria ainda uma Comissão de Acompanhamento da Taxa Municipal Turística, presidida pelo presidente da câmara ou por vereador com delegação, que reúne pelo menos uma vez por ano e emite parecer sobre a aplicação da receita.
O município fica obrigado a publicar no seu sítio institucional, até 30 de abril de cada ano, um relatório de execução da receita relativo ao ano civil anterior.
Isenções e coimas até 40 mil euros
Não pagam a taxa os menores de 13 anos, as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e até dois acompanhantes, os antigos combatentes e cônjuges sobrevivos, as vítimas de despejo ou desalojamento involuntário e as pessoas alojadas por organismos sociais públicos ou por determinação de entidades públicas em situações de emergência social ou proteção civil.
Estão igualmente isentos os requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, os peregrinos a caminho do Santuário de Fátima na primeira noite de cada trajeto, os doentes em tratamento no concelho com dois acompanhantes e os estudantes de estabelecimentos de ensino superior ou profissional do concelho.
A falta de registo na plataforma eletrónica do município é punível com coimas de 500 a 10 000 euros para pessoas singulares e de 1 000 a 40 000 euros para pessoas coletivas. A não transferência das verbas apuradas dentro do prazo previsto é punível com coimas de 1 000 a 20 000 euros e de 2 000 a 40 000 euros, respetivamente.
Prazos de registo e declaração mensal
As entidades que já exercem atividade dispõem de 30 dias após a entrada em vigor para efetuar o registo e cadastro na plataforma eletrónica, devendo registar individualmente cada estabelecimento que explorem. A cessação de atividade e as alterações de dados relevantes têm de ser comunicadas no prazo de dez dias.
A declaração é mensal e deve ser enviada até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam os dados, mesmo quando não haja taxa a liquidar; o município disponibiliza a referência de pagamento em cinco dias úteis e as entidades transferem as verbas em dez dias úteis. Quem seja isento de IVA ou entregue este imposto trimestralmente pode optar pela declaração trimestral.
Durante os primeiros 90 dias de vigência, o regime contraordenacional não é aplicável, sem prejuízo da obrigação de entrega das verbas cobradas.
A taxa acrescenta Tomar à lista de concelhos com taxa turística e transfere para os visitantes parte do custo dos serviços municipais que sustentam a visita, num concelho que tem no Convento de Cristo, classificado Património Mundial da UNESCO, e na Festa dos Tabuleiros os seus principais argumentos de atração. Para os operadores de alojamento local, o novo regime traduz-se em obrigações de registo, declaração mensal e entrega de verbas, com um período inicial de tolerância sancionatória.
Fonte: Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2026, pág. 1/11 a 11/11 (referência oficial: Aviso n.º 26574/2026/2).