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Diário da República · 31 Aug 2026 · 1 vistas

Serviços de informações dispensados de contas certificadas por segredo de Estado

Por FactBox Admin

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 172/2026, de 31 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o qual aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). A norma adapta o regime contabilístico à realidade do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e do segredo de Estado, dispensando as entidades do sistema de apresentar contas legalmente certificadas. O diploma foi publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 168, de 31 de agosto de 2026.

A medida responde ao risco de a certificação legal de contas, nos termos gerais, implicar o acesso a despesas classificadas e a outras informações sensíveis suscetíveis de revelar a natureza e os meios da atividade dos serviços de informações. O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026, promulgado pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, em 21 de agosto, e referendado pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro, em 24 de agosto, entrando em vigor no dia seguinte ao da publicação.

O que muda no SNC-AP

O Decreto-Lei n.º 172/2026 constitui a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, já modificado pelos Decretos-Leis n.º 85/2016, de 21 de dezembro, e n.º 33/2018, de 15 de maio. A alteração incide sobre os artigos 3.º e 10.º e adita o novo artigo 5.º-A, bem como o anexo iv ao diploma.

O SIRP integra o Secretário-Geral do SIRP, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança, bem como os respetivos centros de dados e estruturas comuns. A sua atividade está sujeita ao regime do segredo de Estado, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.

Dispensa de certificação e novo relatório de gestão

Pela nova redação do n.º 3 do artigo 10.º, as entidades integradas no SIRP ficam dispensadas de apresentar contas legalmente certificadas, passando a sujeitar-se ao disposto no novo artigo 5.º-A. Este artigo cria um relatório de gestão com as seguintes características:

  • Elaborado até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte, incluindo demonstração financeira e não financeira;
  • Tem natureza classificada, é feito em suporte papel e respeita os princípios da responsabilidade, transparência e prestação de contas;
  • É submetido anualmente, em suporte papel, ao Conselho de Fiscalização do SIRP para apreciação e fiscalização;
  • É assinado pelo dirigente máximo da entidade, ainda que já tenha cessado funções, devendo a recusa de assinatura ser justificada.

O anexo iv define o conteúdo do relatório, que abrange o enquadramento da entidade, os objetivos e níveis de execução, os recursos humanos e a informação económico-financeira agregada, a avaliação de riscos e conformidade normativa, as recomendações e correções, e as perspetivas com declaração de responsabilidade.

Fiscalização preservada

O Governo justifica a solução com o facto de o Conselho de Fiscalização do SIRP reunir as condições institucionais e funcionais adequadas para garantir a fiscalização necessária, assegurando simultaneamente a preservação do segredo de Estado. O órgão foi ouvido no processo de elaboração do diploma, que salvaguarda os princípios da transparência, da legalidade e da prossecução do interesse público.

A norma representa um equilíbrio entre a prestação de contas e a proteção de informações sensíveis, transferindo para o Conselho de Fiscalização do SIRP a competência de apreciar e fiscalizar a gestão dos serviços de informações, em substituição da certificação legal de contas de acesso público.


Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 168, 31 de agosto de 2026 (referência oficial: Decreto-Lei n.º 172/2026).