Diário da República · 14 Oct 2026 · 6 vistas
Retenção de IRS cai para metade em novembro para trabalhadores e pensionistas
Por FactBox Admin

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, determinou que a retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição em novembro de 2026 seja reduzida a metade. A decisão consta do Despacho n.º 12523-A/2026, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199 (suplemento), de 14 de outubro de 2026, e abrange os trabalhadores e pensionistas residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Desde o segundo semestre de 2023, a retenção na fonte sobre estes rendimentos assenta num modelo de taxas marginais progressivas, que aproxima o imposto retido do imposto devido na liquidação anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), evitando situações de regressividade. A redução da carga fiscal sobre os rendimentos das pessoas singulares é assumida como prioridade do XXV Governo Constitucional, traduzindo a opção de fazer refletir no rendimento disponível das famílias os resultados do desempenho da economia e da gestão rigorosa das contas públicas.
Nesse quadro, a Assembleia da República aprovou a Proposta de Lei 108/XVII/2, que autorizou o Governo a reduzir as taxas gerais do IRS aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável, com efeitos relativamente aos rendimentos obtidos durante o ano de 2026. Como essa redução produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, o despacho procura assegurar que os seus benefícios sejam refletidos, com a maior brevidade possível, no rendimento líquido disponível dos contribuintes, incorporando igualmente o efeito correspondente às retenções efetuadas desde o início do ano.
Metade da retenção durante o mês de novembro
O Despacho n.º 12523-A/2026 determina que, aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026, se aplicam as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, com as adaptações previstas no novo diploma. O montante da retenção a efetuar corresponde ao valor apurado nos termos dessas tabelas, sendo aplicável apenas 50 % desse valor.
A medida é adotada ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e incide sobre as tabelas referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do mesmo diploma. O ajustamento aplica-se igualmente aos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como sucede, designadamente, com o pagamento do subsídio de Natal.
Exceções e âmbito de aplicação
- Ficam excluídos da redução os titulares de rendimentos cujo valor mensal exceda o limite superior do penúltimo escalão das tabelas de retenção aplicáveis, mantendo-se nesses casos inalterado o montante apurado nos termos do Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
- A adaptação abrange apenas rendimentos pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como o subsídio de Natal, aplica-se igualmente a redução de 50 %.
Regresso às tabelas normais em dezembro
A partir de 1 de dezembro de 2026, voltam a aplicar-se, sem as adaptações do novo despacho, as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro. Nas situações em que as retenções sobre os rendimentos de novembro não tenham sido efetuadas de acordo com os ajustamentos previstos, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à respetiva retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes, até ao final do mês de dezembro de 2026.
O despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2026.
Para trabalhadores e pensionistas do continente, a medida traduz-se num aumento pontual do rendimento líquido já no próximo mês, ao devolver metade do imposto que seria retido, e antecipa para novembro o efeito da redução do IRS aprovada para 2026, que de outro modo só se refletiria na liquidação anual. O alívio é, ainda assim, temporário e não abrange os rendimentos mais elevados nem os residentes nas regiões autónomas.
Fonte: Diário da República, 2.ª série, n.º 199 (suplemento), de 14 de outubro de 2026, Parte C — Finanças, pág. 1 (referência oficial: Despacho n.º 12523-A/2026).