Diário da República · 01 Oct 2026 · 20 vistas
Prorrogadas até dois anos as licenças de assistência em escala aeroportuária
Por FactBox Admin

O Governo prorrogou, a título excecional e transitório, as licenças de assistência em escala (handling) atribuídas nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro por um período total não superior a dois anos, contados a partir de 26 de outubro de 2026. A medida consta do Decreto-Lei n.º 197/2026, de 1 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro. A prorrogação é determinada por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
Um regime excecional para assegurar a operação
O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, e estabelece o regime jurídico de acesso e exercício das atividades de assistência em escala ao transporte aéreo, prevendo a limitação do número de prestadores em aeroportos com condicionalismos de segurança, proteção, capacidade ou espaço disponível.
O Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, prorrogou excecionalmente as licenças das categorias 3, 4 e 5 atribuídas nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro ao prestador selecionado ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, para assegurar a continuidade, estabilidade e previsibilidade da operação até à conclusão do concurso. As licenças válidas à data da entrada em vigor foram prorrogadas até 19 de novembro de 2025, ou até à atribuição das novas licenças, consoante o que ocorresse primeiro, com possibilidade de nova extensão até um ano.
Ao abrigo dessa habilitação, o Despacho n.º 13578/2025, de 12 de novembro, e o Despacho n.º 5761/2026, de 5 de maio, prorrogaram a validade das licenças em vigor até 25 de outubro de 2026.
Litigância do concurso e transição entre prestadores
O procedimento concursal para a atribuição das novas licenças tem sido objeto de litigância, mantendo-se a necessidade de assegurar a continuidade da operação aeroportuária, em especial em períodos de elevada pressão operacional.
O Governo justifica a nova solução normativa com a complexidade de uma eventual transição entre prestadores em aeroportos da dimensão dos de Lisboa, Porto e Faro, que exigiria um período adequado de preparação, mobilização de meios humanos, técnicos e materiais, articulação com transportadoras aéreas, entidade gestora aeroportuária, outras autoridades competentes e demais intervenientes operacionais, bem como a salvaguarda das posições dos trabalhadores afetos à atividade.
Condições, limites e cessação das licenças
- As licenças abrangidas são as atribuídas ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa).
- A prorrogação ocorre em caso de não conclusão do procedimento de atribuição das novas licenças, de suspensão da respetiva eficácia ou de não conclusão da transição operacional em termos que garantam continuidade e segurança.
- Cada prorrogação é determinada segundo critérios de proporcionalidade e não pode exceder o tempo estritamente necessário à extinção do facto que a fundamentou.
- As licenças cessam quando as novas licenças produzam efeitos e esteja assegurada a continuidade e segurança da operação, mediante declaração do membro do Governo, após ouvidas a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a empresa concessionária.
- Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação.
Tramitação e entrada em vigor
O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026, com os votos de Luís Montenegro e de Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, promulgado em 25 de setembro de 2026 pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendado em 29 de setembro de 2026 pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
O Decreto-Lei n.º 197/2026 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos a 25 de outubro de 2026, precisamente quando caducava o prazo fixado pelos despachos anteriores.
A prorrogação evita uma interrupção dos serviços de assistência em escala nos três maiores aeroportos nacionais, mantendo em funções os atuais prestadores e protegendo os postos de trabalho do setor enquanto o concurso para as novas licenças não estiver concluído e a transição operacional assegurada.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 1 de outubro de 2026, secção I, pág. 1 (referência oficial: Decreto-Lei n.º 197/2026).