Diário da República · 24 Aug 2026 · 6 vistas
Proibida ocultação do rosto em espaços públicos com coimas até 3000 euros
Por FactBox Admin

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 58/2026, publicada no Diário da República de 24 de agosto de 2026, que proíbe a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou obstaculizar a exibição do rosto. A norma, que estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão, entra em vigor 30 dias após a sua publicação e prevê coimas que podem chegar aos 3000 euros.
O diploma foi aprovado em 17 de julho de 2026, promulgado pelo Presidente da República António José Martins Seguro em 18 de agosto e referendado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro em 19 de agosto. A assinatura coube ao Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Âmbito da proibição
A proibição abrange as vias públicas, os locais abertos ao público afetos ao serviço público e os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos. A regra é extensível à participação em eventos, práticas desportivas e manifestações.
A lei proíbe igualmente coagir qualquer pessoa a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem.
Exceções previstas
A proibição não se aplica quando a ocultação esteja devidamente justificada por razões de saúde ou por motivos profissionais, artísticos, de entretenimento ou publicidade. Ficam também excluídos os locais de culto e outros locais sagrados, bem como as aeronaves e as instalações diplomáticas e consulares.
São ainda excluídas as ocultações por motivos de segurança, por condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.
Regime sancionatório
A violação da proibição constitui contraordenação punível com coima de 150 a 750 euros, em caso de negligência, e de 400 a 3000 euros, em caso de dolo. A fiscalização e o levantamento dos autos competem às forças de segurança, cabendo à câmara municipal da área da infração a instrução dos processos e a aplicação das coimas, após a remessa dos autos pelas autoridades policiais no prazo de cinco dias úteis.
Quem, mediante ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder, em razão do sexo da vítima, forçar uma ou mais pessoas a ocultarem o rosto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. A pena é agravada em um terço quando a vítima seja menor.
Impacto
A nova lei intervém num domínio sensível de direitos e liberdades, equilibrando a segurança e a identificação do cidadão com exceções que protegem a saúde, a profissão e a liberdade de culto. A entrada em vigor 30 dias após a publicação dá aos cidadãos e às entidades um período de adaptação antes da aplicação das coimas.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, N.º 163, 24 de agosto de 2026 (referência oficial: Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto).