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Diário da República · 23 Sep 2026 · 6 vistas

Portugal e Angola firmam acordo de cooperação em proteção civil e bombeiros

Por FactBox Admin

Portugal e Angola firmam acordo de cooperação em proteção civil e bombeiros

O Decreto n.º 20/2026 aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola na Área da Proteção Civil e Bombeiros, assinado em Lisboa a 25 de julho de 2025. O diploma foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2026, e estabelece um quadro de intercâmbio de peritos, formação e assistência mútua em caso de acidente grave ou catástrofe. A execução do acordo fica a cargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), pela parte portuguesa, e do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros, pela parte angolana.

O decreto foi aprovado em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2026, assinado pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, em 15 de setembro de 2026, e referendado pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro, em 16 de setembro de 2026. O Governo invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição para aprovar o texto, cuja versão autêntica em língua portuguesa é publicada em anexo.

O acordo foi subscrito, pela parte portuguesa, por Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e, pela parte angolana, por Téte António, Ministro das Relações Exteriores. O preâmbulo reafirma os laços históricos entre os dois Estados e recorda o Acordo Especial de Cooperação em Matéria de Segurança Interna, assinado em Luanda a 12 de julho de 1995, bem como a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, cujo eixo temático 2 prevê o desenvolvimento de capacidades na área da segurança.

Modalidades de cooperação

As Partes comprometem-se a desenvolver cooperação conjunta em proteção civil e bombeiros através de:

  • Intercâmbio de especialistas e troca de boas práticas em proteção civil;
  • Atividades de treino para especialistas em proteção civil;
  • Estudo de questões de interesse comum e troca de metodologias sobre legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
  • Participação em exercícios operacionais conjuntos;
  • Prestação de assistência mútua em caso de acidente grave ou catástrofe;
  • Formação de quadros e de formadores em proteção civil e bombeiros.

O conteúdo destas modalidades é definido pela Comissão Mista prevista no artigo 6.º do acordo.

Comissão Mista e autoridades competentes

É constituída uma Comissão Mista de Proteção Civil, integrada por representantes das autoridades competentes das Partes, responsável por programar as atividades, acompanhar o seu desenvolvimento e propor as adaptações consideradas pertinentes. A Comissão reúne-se alternadamente no território de cada Parte, uma vez por ano, ou sempre que tal seja solicitado por uma das autoridades competentes, podendo integrar entidades públicas ou privadas convidadas em razão da sua especial competência.

Cada Parte deve notificar formalmente a outra, por via diplomática, em caso de alteração da respetiva autoridade competente.

Assistência mútua e encargos

A assistência pode ser solicitada em situações de acidente grave ou catástrofe, atual ou iminente, e deve cobrir a totalidade ou parte dos territórios das Partes. O pedido tem de indicar o local, o tempo, a natureza, o alcance e os parâmetros da emergência, bem como a assistência requerida e as respetivas prioridades. Os membros das equipas devem portar documento de identificação válido e o chefe de missão uma lista do pessoal e do equipamento transportado.

Quanto a custos, o Estado anfitrião suporta o alojamento do pessoal e os transportes locais no seu território, salvo decisão em contrário, enquanto a Parte Requerente assume o reabastecimento das equipas e dos bens necessários ao funcionamento do equipamento. Os restantes custos cabem à Parte Requerida, e a cooperação decorre dentro dos limites dos orçamentos das autoridades competentes.

Vigência e denúncia

O acordo entra em vigor 30 dias após a receção da última notificação escrita, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes. É válido por cinco anos, tacitamente renovável por períodos iguais, e pode ser denunciado mediante notificação prévia com antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso. Qualquer controvérsia que não seja resolvida amigavelmente no âmbito da Comissão Mista será solucionada por negociação, por via diplomática.

A aprovação deste acordo dá cobertura jurídica estável a uma cooperação que até agora assentava em programas estratégicos e projetos avulsos, com impacto direto nos bombeiros e nas estruturas de emergência dos dois países. Para Portugal, consolida o papel da ANEPC como interlocutor técnico no espaço da lusofonia e abre a porta à partilha de meios e conhecimento em cenários de catástrofe, incluindo a formação de quadros angolanos.


Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2026, Presidência do Conselho de Ministros, pág. 1-6 (referência oficial: Decreto n.º 20/2026).