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Diário da República · 16 Sep 2026 · 4 vistas

Novo Regulamento de Passagens de Nível revoga regime de 1999 e reforça segurança

Por FactBox Admin

Novo Regulamento de Passagens de Nível revoga regime de 1999 e reforça segurança

O Governo aprovou o novo regime jurídico das passagens de nível (PN), através do Decreto-Lei n.º 183/2026, de 16 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 180. O diploma aprova o novo Regulamento de Passagens de Nível (RPN), publicado em anexo, e revoga o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2005 e 77/2008.

Aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026, promulgado em 3 de agosto pelo Presidente da República António José Martins Seguro e referendado em 4 de agosto pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, o diploma entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da publicação. O novo regime abandona a visão assente sobretudo na redução do número de PN ou no reforço do seu equipamento, passando a uma abordagem mais abrangente, que integra a análise de risco e a envolvente dos sistemas rodoviário e ferroviário.

Proibição de novas passagens e licenças precárias

O atravessamento de linhas férreas por novas infraestruturas rodoviárias passa a ser obrigatoriamente desnivelado, ficando proibido o estabelecimento de novas PN. Excecionalmente, o gestor da infraestrutura ferroviária (GIF) pode emitir licenças de atravessamento a título precário, por tempo nunca superior a três anos e não renovável, mediante avaliação de risco aprovada pelo GIF e parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF) e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Licenças sujeitas a caução e a custos suportados pelo titular;
  • Relocalização de PN admitida apenas até 700 m (350 m em PN pedonais);
  • É proibida a existência de PN em troços com circulação ferroviária superior a 140 km/h.

Programa de supressão com horizonte de cinco anos

O diploma cria um programa de supressão de PN, com horizonte máximo de cinco anos, que o GIF deve atualizar até 31 de janeiro de cada ano e enviar à ANSF. São incluídas no programa as PN que registem dois ou mais acidentes significativos nos últimos cinco anos, as situadas em troços com velocidades superiores a 140 km/h, as que tenham tráfego médio diário superior a 2000 ou momento de circulação superior a 24 000, e as que atravessem mais de duas vias-férreas.

As passagens desniveladas e os caminhos de ligação construídos integram-se na rede rodoviária, pedonal e ciclável municipal, regional ou nacional, cabendo à administração local, regional ou central assegurar a sua manutenção, iluminação e sinalização. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Infraestruturas de Portugal, S. A., as empresas ferroviárias, o Gabinete de Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Contraordenações e coimas

A violação do RPN constitui contraordenação, sancionada e processada nos termos do regime geral das contraordenações. As infrações são puníveis com coimas de 165,00 € a 3 500,00 € para pessoas singulares e de 5 000,00 € a 40 000,00 € para pessoas coletivas, abrangendo a não utilização de sinais e equipamentos de segurança, o incumprimento das regras de pavimentação e sinalização e o atravessamento sem autorização especial.

A fiscalização cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), à ANSF, ao GIF e à ANSR. O produto das coimas reverte 15% para a entidade autuante, 15% para a entidade que aplica a coima, 10% para o Fundo Ambiental e 60% para o Estado.

O novo regime responde a recomendações de segurança emitidas desde 2016 pelos gabinetes de investigação de acidentes ferroviários e alinha a legislação nacional com as diretrizes comunitárias, num setor em que a densidade de PN por quilómetro já é inferior à média europeia e as PN ativas constituem a maioria. Para os municípios e para os utentes, o diploma implica novas responsabilidades de manutenção e um calendário de supressão que deverá reduzir os pontos de conflito entre a circulação rodoviária e ferroviária.


Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 180, 16 de setembro de 2026 (referência oficial: Decreto-Lei n.º 183/2026, de 16 de setembro).