Diário da República · 06 Nov 2026 · 12 vistas
Novo regime dos graus académicos substitui decreto-lei de 2006 e cria microcredenciais
Por FactBox Admin

O Decreto-Lei n.º 214/2026, publicado a 6 de novembro no Diário da República, estabelece o novo regime jurídico dos graus académicos e dos diplomas do ensino superior e revoga o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros a 9 de setembro de 2026, promulgado a 30 de outubro por António José Martins Seguro e referendado a 2 de novembro pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro, entrando em vigor 60 dias após a publicação.
O texto da Presidência do Conselho de Ministros articula-se com a Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, que alterou a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, retirando do regime institucional requisitos académicos e pedagógicos que passam a estar densificados no regime dos graus. O Governo justifica a revisão com a evolução do processo de Bolonha e com a revisão de 2011 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE), que organizou o ensino superior nos níveis 5, 6, 7 e 8 — cursos de curta duração, licenciaturas, mestrados e doutoramentos —, todos podendo assumir orientação académica ou profissional.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, além das associações e federações académicas.
Graus, certificações parcelares e microcredenciais
O artigo 6.º mantém os graus de licenciado, mestre e doutor e o diploma de curso de ensino superior de curta duração, mas generaliza certificações parcelares e percursos modulares:
- Diplomas não conferentes de grau pela realização de parte de uma licenciatura não inferior a 120 ECTS, de parte de um mestrado não inferior a 60 ECTS ou de parte de um doutoramento não inferior a 30 ECTS.
- Microcredenciais pela conclusão de cursos até 30 ECTS.
- Inscrição autónoma em unidades curriculares, com certificação, creditação e registo no suplemento ao diploma.
As microcredenciais, reguladas nos artigos 42.º a 46.º, seguem a Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 e obedecem a dez princípios, entre eles a garantia da qualidade, a transparência, a portabilidade e o reconhecimento mútuo na União Europeia. A acumulação de microcredenciais não confere automaticamente direito a um grau académico.
O fim do rácio estudantes/docente
O artigo 7.º abandona o requisito assente no número de estudantes por docente e adota um limite máximo de 1 800 ECTS anuais por cada académico ETI detentor do grau de doutor ou do título de especialista, valor que corresponde, a título indicativo, à carga formativa anual de 30 estudantes em regime de tempo integral. Fixa ainda uma proporção de referência de 60 % de académicos em tempo integral em cada área de educação e formação considerada a dois dígitos.
O mesmo artigo exige coordenador de curso doutorado em tempo integral afeto a uma área fundamental, capacidade de orientação adequada e mecanismos de inovação pedagógica, que passa a ser requisito para a atribuição de graus e é monitorizada na avaliação e acreditação. Nos doutoramentos, todos os orientadores principais têm de estar integrados em entidades de investigação com classificação mínima de Muito bom atribuída pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI2, E. P. E.).
Ensino híbrido e arquitetura dos ciclos
O artigo 60.º permite ensino presencial, a distância ou híbrido, com a modalidade a constar da acreditação e do registo do curso; os cursos a distância exigem um mínimo de 75 % dos ECTS nessa modalidade. As dimensões dos ciclos ficam assim fixadas:
- Licenciatura: 180 a 240 ECTS, seis a oito semestres curriculares.
- Mestrado: 90 a 120 ECTS, três a quatro semestres, admitindo-se excecionalmente 60 ECTS em mestrados de orientação profissional.
- Mestrado integrado: 300 a 360 ECTS, 10 a 12 semestres, em arquitetura, ciências veterinárias, ciências dentárias, medicina e ciências farmacêuticas.
- Doutoramento: 180 a 240 ECTS, seis a oito semestres.
Calendário de transição
- Entrada em vigor: 5 de janeiro de 2027, 60 dias após a publicação; a norma sobre regulamentação vigora no dia seguinte à publicação.
- Adaptação das instituições ao novo regime: até 1 de setembro de 2028.
- Pedidos de acreditação prévia de novos cursos entregues à A3ES até 30 de setembro de 2027 seguem o regime de 2006; a partir de 1 de outubro de 2027 aplica-se o novo regime.
- Relatórios de autoavaliação a apresentar até 31 de dezembro de 2027 regem-se pelo diploma antigo; a partir de 1 de janeiro de 2028, pelo novo.
O novo regime altera também o Decreto-Lei n.º 296-A/98, o Decreto-Lei n.º 42/2005 e o Decreto-Lei n.º 113/2014, introduzindo tabelas de distribuição de classificações para comparabilidade nacional e internacional, o depósito digital obrigatório em repositórios de acesso aberto num prazo de 60 dias e a manutenção dos direitos de estudante, sem propinas, para diplomados em estágio profissional nos 24 meses seguintes à obtenção do grau. Para estudantes e instituições, o impacto é imediato na forma como a oferta é dimensionada, certificada e acreditada, com efeitos práticos a partir do início de 2027.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2026, pág. 1-39 (referência oficial: Decreto-Lei n.º 214/2026).