Diário da República · 19 Oct 2026 · 1 vistas
Nova lei limita bandeiras em edifícios públicos e prevê coimas até 4000 euros
Por FactBox Admin

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 63/2026, publicada no Diário da República n.º 202, de 19 de outubro de 2026, que regula a utilização de bandeiras em edifícios públicos e cria um regime contraordenacional com coimas entre 200 e 4000 euros. A lei abrange os serviços da administração central, regional e local, incluindo as regiões autónomas, e obriga as entidades visadas a remover as bandeiras não permitidas no prazo de 30 dias. A entrada em vigor está fixada para 30 dias após a publicação, ou seja, a 18 de novembro de 2026.
O diploma foi decretado ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e teve aprovação em 18 de setembro de 2026, com promulgação a 9 de outubro pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendo a 13 de outubro do Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. O texto é assinado pelo Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
O objeto declarado é a utilização de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, monumentos nacionais e quaisquer instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local, incluindo sedes, delegações e repartições de entidades públicas. O âmbito material estende-se a edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial pertencentes ou afetos a órgãos de soberania, administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais entidades públicas.
As bandeiras que passam a ser permitidas
Nos espaços abrangidos é exclusivamente permitida a exibição ou o hasteamento das seguintes bandeiras:
- A Bandeira Nacional;
- A bandeira da União Europeia, nos termos da legislação em vigor;
- As bandeiras institucionais e heráldicas das entidades do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, dos serviços e entidades de natureza pública, das Forças Armadas e das forças de segurança e respetivas unidades;
- As bandeiras que historicamente precederam as anteriores, desde que no contexto da respetiva evocação histórica;
- As bandeiras associadas a programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial promovidos por entidades públicas;
- As bandeiras que simbolizem compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, em iniciativas, comemorações ou campanhas oficiais, desde que sem natureza político-partidária ou eleitoral.
A colocação conjunta de bandeiras deve respeitar as regras de precedência, dimensão, conservação e disposição previstas na legislação aplicável.
Fiscalização, responsabilidade e coimas
A fiscalização compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das respetivas competências territoriais, cabendo às entidades responsáveis pela gestão dos espaços assegurar o cumprimento das normas. A violação determina responsabilidade disciplinar dos trabalhadores em funções públicas e a invalidade dos atos administrativos praticados em incumprimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Constitui contraordenação o hasteamento de bandeiras não permitidas em qualquer edifício ou espaço público abrangido. A coima varia entre 200 e 2000 euros em caso de negligência e entre 400 e 4000 euros em caso de dolo. Na fixação da medida concreta são ponderados a gravidade da infração, o grau de culpa do agente, se a infração ocorreu no interior ou no exterior do edifício e se a bandeira foi hasteada isoladamente ou em conjunto com a Bandeira Nacional.
A instrução dos processos e a aplicação das coimas cabem à autoridade administrativa competente, segundo o regime geral do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com possibilidade de impugnação judicial das decisões.
Prazos, exclusões e regiões autónomas
As entidades abrangidas dispõem de 30 dias após a publicação para se adaptarem ao novo regime e procederem à remoção das bandeiras não permitidas, prazo que coincide com a data de entrada em vigor. A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos de governo próprio e com respeito pelas especificidades da autonomia regional.
Ficam fora do âmbito da lei os imóveis de natureza privada, ainda que abertos ao público, os eventos culturais, desportivos ou associativos que não envolvam representação oficial do Estado e as cerimónias de carácter diplomático regidas por protocolo internacional. O texto exige ainda que a aplicação da norma atenda ao contexto institucional concreto e respeite critérios de proporcionalidade e adequação.
A lei uniformiza pela primeira vez, num único diploma, o que pode ser hasteado em espaços oficiais e atribui às forças de segurança um papel de fiscalização, o que terá impacto direto em autarquias, serviços públicos e escolas. Para os cidadãos, o efeito prático é a substituição de bandeiras em fachadas e interiores oficiais até 18 de novembro, sob pena de coima.
Fonte: Diário da República, n.º 202, de 19 de outubro de 2026, 1.ª série, Assembleia da República (referência oficial: Lei n.º 63/2026).