FactBox.

Diário da República · 24 Sep 2026 · 9 vistas

Ministério Público fixa prioridades criminais para o biénio 2026-2028

Por FactBox Admin

Ministério Público fixa prioridades criminais para o biénio 2026-2028

O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra, assinou a Diretiva n.º 2/2026, que fixa as diretivas e instruções genéricas para execução da Lei de Política Criminal no biénio 2026-2028. O documento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 24 de setembro de 2026, e vincula os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvam.

A diretiva concretiza a Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, que definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para 2026/2028 ao abrigo da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal). O Procurador-Geral da República emite diretivas, ordens e instruções genéricas vinculantes ao abrigo do artigo 13.º da Lei-Quadro e do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2026, aplicando-se às ações de prevenção, à direção do inquérito, ao exercício da ação penal e à intervenção nas fases de instrução e julgamento.

As prioridades criminais do biénio

O capítulo I elenca os crimes de investigação prioritária, com orientações específicas para cada fenómeno:

  • Crimes contra a vida e a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde;
  • Terrorismo e crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
  • Violência doméstica e homicídio em contexto de violência doméstica;
  • Crimes contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
  • Cibercriminalidade, burla informática e abuso de cartão ou de dados de pagamento;
  • Tráfico de estupefacientes, tráfico de armas e criminalidade organizada, grupal ou juvenil;
  • Tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal;
  • Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
  • Corrupção e criminalidade conexa, criminalidade económico-financeira e branqueamento de capitais;
  • Crimes fiscais e contra a segurança social, crimes contra o sistema de saúde, criminalidade em ambiente escolar e em serviços de saúde, incêndio florestal, crimes contra a natureza e o ambiente e violência no desporto.

Corrupção, branqueamento e recuperação de ativos

A diretiva confere especial prioridade à corrupção, tráfico de influência, abuso de poder, branqueamento, peculato e participação económica em negócio, sobretudo quando praticados de forma organizada, com dimensão transnacional ou através de estruturas societárias complexas. Determina a transmissão imediata ao DCIAP dos inquéritos relativos a corrupção internacional, a violação de medidas restritivas ligadas à Federação Russa e a branqueamento, nos termos da Circular n.º 2/11/PGR e dos Despachos n.º 2/22/PGR e n.º 10/22/PGR.

Prevê ainda a articulação com a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Gabinete de Recuperação de Ativos e o Mecanismo Nacional Anticorrupção, e tem em conta a Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260 sobre recuperação e perda de bens. Na criminalidade ambiental, o Ministério Público prepara-se para a transposição da Diretiva 2024/1203, relativa à proteção do ambiente através do direito penal.

Violência doméstica e proteção da vítima

Mantêm-se vigentes as determinações da Diretiva n.º 5/2019, com avaliação de risco através do instrumento RVD-R e elaboração de plano pessoal de segurança. Nos casos de risco elevado ou extremo é acionado o modelo integrado de atuação urgente, com a GNR, a PSP, a PJ, a CIG/RNAVVD, a DGRSP e o INMLCF, entre outras entidades.

Quando forem aplicados meios técnicos de controlo à distância, os dispositivos devem ser implementados preferencialmente até 24 horas após o interrogatório judicial de arguido detido. A avaliação, o acompanhamento e a monitorização competem ao Gabinete da Família, da Criança e contra a Violência Doméstica.

Monitorização e prazos

As procuradorias devem remeter informação estatística semestral por tipologia de crime, com o número de inquéritos instaurados, o número de inquéritos findos e o sentido do despacho final. Os períodos são 1 de julho a 31 de dezembro de 2026, 1 de janeiro a 30 de junho de 2027, 1 de julho a 31 de dezembro de 2027 e 1 de janeiro a 30 de junho de 2028, com entrega até 31 de janeiro e 30 de setembro. O mapa anual sobre branqueamento e ilícitos precedentes é remetido até ao final de fevereiro.

A diretiva prevê a constituição de equipas especiais e mistas ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 35/2026 e subordina o uso de ferramentas de inteligência artificial não institucional à carta de ética do Ministério Público. Os processos prioritários passam a ser sinalizados na capa e eletronicamente, com a menção “Processo prioritário — Lei de Política Criminal” nos pedidos de perícias e relatórios sociais.

Com esta diretiva, as prioridades fixadas pelo legislador deixam de ser declarações de intenção e passam a regras operacionais obrigatórias para magistrados e polícias, com prazos de reporte e mecanismos de sinalização. Para os leitores, isso significa que os crimes considerados mais graves no biénio — da corrupção à violência doméstica — ficam sujeitos a um regime de acompanhamento verificável.


Fonte: Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 24 de setembro de 2026, Ministério Público — Procuradoria-Geral da República, pág. 1/28 (referência oficial: Diretiva n.º 2/2026).