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Diário da República · 05 Nov 2026 · 7 vistas

Mecanismo Nacional Anticorrupção recomenda controlo reforçado dos riscos na contratação pública

Por FactBox Admin

Mecanismo Nacional Anticorrupção recomenda controlo reforçado dos riscos na contratação pública

O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) publicou a Recomendação n.º 9/2026, que alerta todas as entidades adjudicantes e contraentes públicos para os riscos de corrupção emergentes das alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP) em vigor desde 1 de outubro de 2026. O documento, subscrito pelo presidente do MENAC, José Mouraz Lopes, foi aprovado em reunião de conselho de administração de 29 de outubro e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 5 de novembro de 2026, na Parte E, dedicada às entidades administrativas independentes.

A recomendação tem origem no Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que introduziu alterações significativas ao CCP. O MENAC identifica cinco mudanças que alteram o perfil de risco: a flexibilização e simplificação de procedimentos, a alteração dos limiares aplicáveis, a revogação da exigência de declaração de inexistência de conflito de interesses, o reforço da digitalização e o maior peso da fase de planeamento.

Segundo o organismo, essas alterações «modificam o contexto em que esses riscos devem ser prevenidos e controlados». O texto recorda ainda que o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, já obriga as entidades abrangidas a identificar, analisar e classificar riscos, a adotar medidas preventivas e corretivas, a dispor de sistemas de controlo interno e a prevenir e gerir conflitos de interesses.

Documentar as consultas ao mercado

A recomendação dirige-se, em primeiro lugar, a todas as entidades adjudicantes e contraentes públicos abrangidos pelo CCP, com nove deveres concretos. O segundo obriga a reforçar o controlo interno na fase preparatória, em especial nas consultas preliminares ao mercado, nas iniciativas espontâneas e nos testes gratuitos ou temporários de sistemas e tecnologias de informação previstos no artigo 35.º-C do CCP.

As entidades devem documentar as interações estabelecidas, identificar os intervenientes, prevenir e gerir conflitos de interesses e garantir igualdade de acesso à informação relevante, evitando vantagens concorrenciais indevidas. Numa recomendação específica sobre iniciativas espontâneas, o MENAC pede que seja ponderado o risco de influência do operador económico na definição da necessidade pública, das especificações técnicas ou da solução contratual.

Conflitos de interesses em todas as fases

O documento exige prevenção, identificação e gestão eficaz dos conflitos de interesses ao longo de todas as fases do procedimento, com mecanismos de declaração, comunicação e tratamento das situações identificadas, medidas atempadas que salvaguardem a imparcialidade e registo das decisões tomadas. Esta obrigação articula-se com o artigo 1.º-A do CCP, o artigo 13.º do RGPC e o regime de garantias de imparcialidade do Código do Procedimento Administrativo.

O controlo interno deve estender-se à execução dos contratos, abrangendo:

  • a atuação dos gestores de contrato;
  • as modificações contratuais;
  • a subcontratação e a cessão da posição contratual;
  • outras alterações suscetíveis de modificar o perfil de risco inicialmente identificado.

O MENAC pede também que os riscos do uso de sistemas digitais e de inteligência artificial na preparação, formação ou execução dos contratos sejam considerados na avaliação de riscos. Devem ser ponderados requisitos de transparência, explicabilidade, supervisão humana, rastreabilidade, segurança, proteção da informação e gestão de conflitos de interesses ligados a fornecedores ou soluções tecnológicas.

Limiares, fracionamento e planos de prevenção

Entre os nove deveres, o MENAC exige mecanismos que detetem a fragmentação artificial da despesa, designadamente prestações do mesmo tipo suscetíveis de constituir objeto de um único contrato ou autonomizadas por diferentes unidades orgânicas. As entidades devem ainda reavaliar os riscos associados ao aumento dos limiares procedimentais, fundamentar a escolha do procedimento e monitorizar a concentração de adjudicações, nos termos do artigo 16.º do RGPC.

A segunda parte da recomendação dirige-se às entidades abrangidas pelo RGPC, que devem reavaliar os riscos dos procedimentos de contratação pública e, quando se justifique, atualizar os Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR). Devem também articular as obrigações do RGPC com a apresentação dos PPR pelo adjudicatário, prevista no artigo 81.º, n.º 9, do CCP.

O documento envolve ainda os órgãos de fiscalização, controlo e inspeção, chamados a verificar a adequação e eficácia dos mecanismos de prevenção, e o decisor político, a quem se sugere uma avaliação legislativa ex post do regime do Decreto-Lei n.º 177/2026. A recomendação não fixa prazo de execução, mas insiste na monitorização da eficácia das medidas e na atualização dos instrumentos de prevenção sempre que a aplicação das novas regras o justifique.

Na prática, o aviso vincula moralmente autarquias, hospitais, universidades, institutos públicos e todas as restantes entidades compradoras a demonstrar, por escrito, como controlam a interação com os operadores económicos e os conflitos de interesses — matéria que passa a ser ponto de verificação obrigatório em auditorias e inspeções.


Fonte: Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 5 de novembro de 2026, Parte E (entidades administrativas independentes e administração autónoma), págs. 1/3 a 3/3 (referência oficial: Recomendação n.º 9/2026, registo 320059225).