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Diário da República · 29 Sep 2026 · 29 vistas

Governo unifica num só diploma o regime de assessoria aos magistrados

Por FactBox Admin

Governo unifica num só diploma o regime de assessoria aos magistrados

O Decreto-Lei n.º 196/2026, de 29 de setembro, estabelece o regime aplicável à assessoria dos juízes e dos magistrados do Ministério Público e reúne num só diploma regras até agora dispersas por vários textos legais. O diploma foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2026, e entra em vigor 60 dias após a publicação, a 28 de novembro de 2026.

O Governo justifica a medida com a fragmentação normativa e a imprecisão do regime em vigor, que se traduziram em «soluções heterogéneas e enormes disparidades» na aplicação pelas várias entidades. O novo regime responde ao objetivo do Programa do XXV Governo Constitucional de reforçar a coadjuvação das magistraturas por não magistrados e enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência, nos projetos de reforma do estatuto dos funcionários judiciais e de assessoria aos magistrados e de otimização dos tribunais administrativos e fiscais.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça, além dos procedimentos de negociação coletiva. O decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026, promulgado a 16 de setembro pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendado a 17 de setembro pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Gabinetes em três níveis de tribunais

A assessoria passa a organizar-se em gabinetes, com um gabinete para os juízes e outro para os magistrados do Ministério Público em cada nível:

  • Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, por circunscrição territorial equivalente à área de jurisdição dos tribunais da Relação, com sede no mesmo município.
  • Nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, por circunscrição equivalente à dos tribunais centrais administrativos.
  • Em cada tribunal da Relação e em cada tribunal central administrativo.
  • No Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos Decretos-Lei n.os 74/2002 e 73/2002.

O número máximo de postos de trabalho é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, e cada gabinete tem um assessor de ligação, assegurado em rotatividade anual e sem acréscimo remuneratório.

Designação, vínculo e remuneração

Os assessores são especialistas designados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo presidente do tribunal superior ou pelo Procurador-Geral da República, de entre licenciados com classificação não inferior a 14 valores ou personalidades de reconhecido mérito. A seleção é precedida de edital com convite à apresentação de currículos e a designação consta de despacho publicado na 2.ª série do Diário da República.

O cargo é exercido em comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos até ao limite de três, com isenção de horário de trabalho e 22 dias de férias por ano. A remuneração corresponde ao nível 40 da tabela remuneratória única nos gabinetes de 1.ª instância, ao nível 42 nos da Relação e tribunais centrais administrativos e ao nível 48 no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo.

Revogações, transição e estágios

O diploma altera os artigos 3.º e 13.º dos Decretos-Lei n.os 73/2002 e 74/2002 e revoga os n.os 5 a 11 do artigo 13.º de ambos, bem como os artigos 28.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, que regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário. No prazo máximo de um ano é aprovada portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias, que incluem os trabalhadores de apoio administrativo aos juízes presidentes de comarca e de zona geográfica.

O regime não se aplica aos assessores em funções à data da entrada em vigor, não sendo admitida a renovação das respetivas comissões de serviço, embora seja possível nova designação ao abrigo do novo diploma. Aos candidatos de concursos a decorrer aplica-se a legislação vigente à data do início do procedimento, e os protocolos de estágio celebrados ao abrigo do artigo 32.º da RLOSJ mantêm-se em vigor. O texto prevê ainda protocolos de assessoria técnica especializada para necessidades pontuais e estágios profissionais e curriculares, estes últimos sem remuneração além do subsídio de refeição.

A execução do diploma será avaliada decorridos três anos, com relatórios anuais de atividade de cada gabinete. Para juízes, procuradores, funcionários judiciais e candidatos a assessor, o decreto-lei fixa um quadro único de recrutamento, remuneração e carreira, com impacto direto na organização dos tribunais e na celeridade processual a partir do final de novembro.


Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2026, secção I (referência oficial: Decreto-Lei n.º 196/2026).