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Diário da República · 02 Oct 2026 · 19 vistas

Governo simplifica licenciamento de combustíveis e sobe limite de GPL isento

Por FactBox Admin

Governo simplifica licenciamento de combustíveis e sobe limite de GPL isento

O Decreto-Lei n.º 198/2026, de 2 de outubro, altera o regime de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis. Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, o diploma procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Enquadramento e antecedentes

O Governo justifica a alteração com a necessidade de alinhar o regime com iniciativas legislativas e regulamentares recentes e de responder às necessidades de abastecimento de gás engarrafado, sobretudo nas zonas onde os postos de combustível assumem um papel essencial na distribuição de garrafas de GPL para uso doméstico. O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2026, promulgado em 29 de setembro pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendado pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. O diploma altera 22 artigos do Decreto-Lei n.º 267/2002 e os seus anexos i e ii, revogando os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, os n.os 5 e 6 do artigo 22.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, o artigo 34.º e o anexo iii.

Limite de GPL isento de licenciamento

  • Parques de garrafas de GPL com capacidade não superior a 1,560 m³ localizados em postos de abastecimento de combustíveis passam a estar isentos de licenciamento (Classe B1).
  • Parques e postos de garrafas de GPL com capacidade superior a 0,520 m³ ficam sujeitos a licenciamento simplificado (Classe A3).
  • Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38 °C com capacidade entre 1,500 m³ e 4,500 m³ ficam dispensadas de licenciamento, mas obrigadas ao cumprimento do artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro (Classe B2).
  • Postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m³ deixam de estar sujeitos a licenciamento.

Licenciamento simplificado e competências

O licenciamento simplificado abrange, entre outras, instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade entre 50 m³ e 100 m³ e postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m³ (Classe A1), bem como instalações de armazenamento de combustíveis líquidos entre 100 m³ e 200 m³ (Classe A2).

As câmaras municipais mantêm o licenciamento das instalações de armazenamento e dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) licencia as instalações do anexo i, que incluem terminais portuários, armazenamento de GPL com capacidade igual ou superior a 50 m³, combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 200 m³ e postos nas redes viárias regional e nacional, portos e aeroportos. As referências à DGEG passam a considerar-se feitas à Agência de Geologia e Energia, I. P. quando esta suceder nas atribuições, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.

Prazos, taxas e fiscalização

  • Verificação da conformidade do pedido de licenciamento: 10 dias.
  • Convocação da comissão de vistorias: antecedência mínima de 10 dias.
  • Emissão do documento de pagamento da taxa de vistoria: 10 dias; convocação da vistoria: 20 dias após o pagamento.
  • Averbação na licença por mudança de produto, suspensão de atividade superior a um ano, redução de capacidade ou transmissão da instalação: 30 dias.
  • Certificados de inspeção: validade de cinco anos, com renovação pedida até 30 dias antes do termo.
  • Comunicação do novo técnico responsável pela exploração: 15 dias.

O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo aplicável ou, se a vistoria final não for convocada ou a taxa não for emitida, 10 dias depois. A fiscalização cabe às câmaras municipais ou à DGEG, e as coimas são aplicadas pelo presidente da câmara municipal ou pelo diretor-geral da DGEG, constituindo 40 % do produto das coimas aplicadas por esta última receita da DGEG.

Regime transitório

  • Os procedimentos de licenciamento iniciados antes da entrada em vigor regem-se pelo regime vigente à data da apresentação do pedido.
  • Os procedimentos pendentes relativos a instalações que passem a estar isentas extinguem-se na data de entrada em vigor, devendo a entidade competente comunicar o facto ao requerente no prazo de 30 dias e restituir as taxas liquidadas referentes a atos não praticados.

A alteração reduz encargos administrativos para operadores de combustíveis e autarquias e alarga a capacidade de armazenamento de garrafas de GPL nos postos de abastecimento, com impacto direto no abastecimento doméstico de gás engarrafado. O diploma mantém, em contrapartida, as obrigações de inspeção periódica e de seguro de responsabilidade civil, e passa a excluir do seu âmbito a armazenagem de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono.


Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2026, secção I (referência oficial: Decreto-Lei n.º 198/2026).