FactBox.

Diário da República · 27 Oct 2026 · 9 vistas

Governo revê taxa de gestão de resíduos e redistribui receitas por critérios de eficiência

Por FactBox Admin

Governo revê taxa de gestão de resíduos e redistribui receitas por critérios de eficiência

O Governo alterou pela quinta vez o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR) e redesenhou a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), com um modelo de repartição das receitas assente em critérios de eficiência, proporcionalidade e racionalidade económica. A alteração consta do Decreto-Lei n.º 205/2026, de 27 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2026. O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros a 6 de agosto de 2026 e promulgado pelo Presidente da República a 19 de outubro.

O decreto-lei procede à quinta alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterando 40 artigos e aditando os artigos 55.º-A e 86.º-B. O preâmbulo enquadra a reforma nos Planos Estratégicos para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) e para os Resíduos não Urbanos (PERNU 2030) e no Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal 2030 (PAEC 2030), com duas metas de referência: reduzir em 10 % a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro até 2035 e elevar para, pelo menos, 60 %, em peso, a preparação para reutilização e a reciclagem até 2030.

A TGR mantém a função de instrumento económico para compensar custos administrativos e desincentivar a produção de resíduos, mas as receitas passam a assumir o papel de motor de investimento público orientado para resultados. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e promovidas audições da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Receitas repartidas entre entidades, municípios e Fundo Ambiental

O novo artigo 114.º do RGGR reparte o produto da taxa e fixa tetos: a soma afeta às entidades não pode exceder 40 % da receita total anual da TGR, devendo o Fundo Ambiental receber pelo menos 60 %. A distribuição passa a ser feita nos seguintes termos:

  • O produto da TGR do artigo 111.º é afeto à IGAMAOT, GNR, PSP, ARR e ANR.
  • O produto da TGR do artigo 112.º é afeto à IGAMAOT e à ANR.
  • As verbas são atualizadas anualmente pela taxa de variação média anual do índice de preços ao consumidor.
  • O montante a disponibilizar aos municípios não pode ser inferior a 30 % do produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º.

O diploma cria ainda incentivos ao cumprimento: o município que demonstre cumprimento integral dos objetivos do plano municipal aprovado pela ANR não sofre a atualização anual da taxa, e o cumprimento entre 75 % e 100 % reduz essa atualização em 25 %. O cálculo da TGR para os sistemas de responsabilidade alargada do produtor passa a seguir a fórmula TGR = TGR EG × δ, liquidada anualmente desde 2025, e a ANR fica obrigada a publicar até 30 de junho um relatório anual sobre a atribuição desagregada das receitas, com reporte das entidades até 31 de março.

Sistemas municipais podem ir além da reserva de serviço público

O novo artigo 11.º permite que os sistemas de gestão de resíduos municipais, intermunicipais e multimunicipais recolham, transportem e tratem resíduos urbanos fora da reserva de serviço público e resíduos não urbanos, a título subsidiário e desde que se verifiquem cumulativamente três condições:

  • O produtor ou detentor do resíduo solicitar o serviço ao sistema.
  • Ser comprovada a ausência de oferta por operadores privados licenciados, designadamente por condições comerciais manifestamente abusivas, preços ou cláusulas discriminatórias ou práticas restritivas da concorrência.
  • Os resíduos serem adequados, em qualidade e quantidade, ao sistema em causa.

O exercício destas atividades exige pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da ANR e da ERSAR e, quando aplicável, autorização da entidade titular do serviço. O contrato tem duração máxima de três anos e cessa quando deixar de se verificar qualquer dos pressupostos, com caducidade da autorização; a matéria será regulamentada por portaria dos membros do Governo das áreas da economia e do ambiente.

Amianto e demolição seletiva com novas obrigações

No artigo 49.º, o diploma prevê que a recolha e gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto, provenientes de obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), possam ser asseguradas pelo sistema municipal de recolha de resíduos urbanos, mediante tarifa específica. Para elevar os padrões de valorização, é aditado o artigo 55.º-A, que exige auditoria de pré-demolição com relatório de identificação e avaliação de materiais cujo modelo é publicitado no sítio da ANR, e passa a ser obrigatório o registo no livro de obra da metodologia de desconstrução seletiva, com enfoque nos resíduos com amianto, e a subscrição de termo de responsabilidade. O artigo 117.º passa a tipificar novos incumprimentos, incluindo a falta de auditoria de pré-demolição, a violação da taxa mínima de incorporação de material reciclado e a errada gestão de resíduos de construção e demolição.

Transferências de resíduos e entrada em vigor faseada

O decreto-lei executa na ordem interna o Regulamento (UE) 2024/1157, relativo às transferências de resíduos, digitalizando procedimentos através do sistema central da Comissão Europeia e da interface gráfica de utilizador, e exige garantia financeira que cubra 90 dias de armazenagem, liquidável no prazo de cinco dias após interpelação da ANR. A entrada em vigor está escalonada:

  • Regra geral, no mês seguinte ao da publicação.
  • Os n.os 1 a 6 do artigo 114.º e o artigo 115.º produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026.
  • O n.º 7 do artigo 114.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2027.
  • O artigo 11.º produz efeitos 180 dias após a entrada em vigor.

O impacto é direto para quem paga a taxa: municípios, operadores de resíduos, entidades gestoras de fluxos específicos e construção civil passam a trabalhar com uma repartição de receitas indexada ao desempenho e com novas obrigações de rastreabilidade nos estaleiros. O alargamento das competências dos sistemas municipais e a possibilidade de recolha de resíduos com amianto em obras particulares isentas respondem a situações em que o mercado não oferece solução, mas ficam sujeitas a pareceres das autoridades de concorrência e regulação.


Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2026, pág. 1 (referência oficial: Decreto-Lei n.º 205/2026).