Diário da República · 02 Nov 2026 · 8 vistas
Governo reestrutura orgânicas de sete entidades e reforça poderes do CEJURE
Por FactBox Admin

O Governo alterou as leis orgânicas de sete serviços e entidades da Administração Pública através do Decreto-Lei n.º 207/2026, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212. O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros a 23 de julho de 2026, promulgado pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, a 28 de outubro e referendado pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro, a 29. Entra em vigor a 3 de novembro e cria as determinações vinculativas do CEJURE, além de substituir o reembolso de refeições dos motoristas do Governo por um pagamento automático.
O preâmbulo justifica a intervenção com a necessidade de adequar os modelos organizativos à evolução das políticas públicas e invoca «racionalidade, coerência e economia do processo legislativo» para concentrar num só diploma alterações a oito decretos-lei. O artigo 1.º enumera as alterações: segunda ao Decreto-Lei n.º 473/85 (refeições), quinta ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012 (ESPAP, I. P.), quinta ao Decreto-Lei n.º 16/2016 (Fundo Azul), quinta ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016 (Fundo Ambiental), sétima ao Decreto-Lei n.º 41/2023 (AIMA, I. P.), terceira ao Decreto-Lei n.º 68/2024 (CEJURE), primeira ao Decreto-Lei n.º 122/2024 (Agência para o Clima, I. P.) e segunda ao Decreto-Lei n.º 99/2025 (AGSE, I. P.).
Determinações vinculativas com aval do Primeiro-Ministro
O novo artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 68/2024 cria as determinações com força vinculativa. Compete ao diretor do CEJURE ou ao diretor-geral da DGDEI, por proposta do Conselho de Consultores, submeter a homologação do Primeiro-Ministro determinações sobre questões jurídicas relevantes para a atividade da administração do Estado, designadamente no plano das relações com os particulares. Uma vez homologadas, vinculam todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado sujeitos a poderes de direção, superintendência ou tutela.
O exercício dessa competência exige solicitação de um membro do Governo ou do dirigente máximo de um organismo, e o Primeiro-Ministro ausculta previamente os ministros com competência sobre a matéria. A força vinculativa cessa sempre que o seu cumprimento implique a prática de qualquer crime, e os órgãos podem ficar constituídos no dever de corrigir condutas já adotadas, mesmo em litígio pendente. O novo artigo 4.º-A determina que o CEJURE se abstenha de defender em juízo posições desconformes que prolonguem litígios de modo injustificado.
Conselho de Consultores e direção intermédia
O Conselho de Consultores, criado como novo capítulo iii, é presidido pelo diretor do CEJURE e integra subdiretores e consultores, sem direito a remuneração adicional, ajudas de custo ou senhas de presença. Reúne ordinariamente duas vezes por mês, dispõe de independência funcional nas propostas de determinações e, quando estão em causa atribuições da DGDEI, integra o respetivo diretor-geral como vice-presidente.
Na AIMA, I. P., os membros do conselho diretivo passam a ser equiparados a gestores públicos de empresa do grupo B e a carreira de direção intermédia fica estruturada em três graus, com remuneração base fixada em percentagem do vogal do conselho diretivo: 80 % para diretores de departamento, 70 % para diretores de serviço e 65 % para coordenadores de unidade. Na ESPAP, I. P., o novo artigo 9.º-A sujeita os dirigentes intermédios a comissão de serviço e fixa limites máximos de 75 % para diretor, 65 % para coordenador e 50 % para chefe de equipa, com possibilidade de opção pela retribuição de origem.
Fundos, Agência para a Clima e sucessão da DGEstE
No Fundo Azul e no Fundo Ambiental, o fiscal único passa a ser designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos ministros das finanças, do ambiente e do mar, e deixa de haver recurso administrativo dos atos praticados pela ApC, I. P. enquanto gestora dos fundos. A Agência para a Clima, I. P. pode assumir a função de organismo intermédio de fundos nacionais e europeus e aplica aos três mandatos do conselho diretivo o Estatuto do Gestor Público.
Quanto à AGSE, I. P., as atribuições da extinta DGEstE passam a estar integradas na agência, no EduQA, I. P., no CEJURE e nas CCDR, I. P., cabendo ao EduQA, I. P. a apreciação dos recursos sobre avaliação das aprendizagens. Os recursos já apresentados são remetidos oficiosamente e mantém-se a data inicial para efeitos de tempestividade, com produção de efeitos reportada a 1 de julho de 2026.
Refeições dos motoristas
O artigo 2.º fixa em 25 % da ajuda de custo diária o encargo com a refeição dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo e da Presidência da República, do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 434-B1/82 e dos elementos da PSP que garantem segurança pessoal a membros do Governo. O direito surge quando a deslocação abranja a hora da refeição e impeça tomá-la no local habitual, ou quando o serviço se prolongue depois das 20 horas, ao fim de semana ou em feriado.
Entre as normas revogadas contam-se o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/85, o n.º 2 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 16/2016, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 68/2024 e o Despacho n.º 7757/2023.
O impacto é imediato para os organismos abrangidos: a partir de 3 de novembro mudam quadros remuneratórios, mapas de pessoal e regras de patrocínio judiciário do Estado, e a partir de 3 de dezembro os motoristas deixam de apresentar pedidos de reembolso. Para os cidadãos e empresas, a novidade mais relevante é a possibilidade de o Primeiro-Ministro homologar interpretações jurídicas uniformes com força obrigatória sobre toda a Administração, incluindo a correção de condutas já adotadas em processos pendentes.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 2 de novembro de 2026, secção I (referência oficial: Decreto-Lei n.º 207/2026).