Diário da República · 08 Oct 2026 · 18 vistas
Governo cria suplemento extraordinário de pensões até 200 euros em dezembro
Por FactBox Admin

O Governo aprovou um suplemento extraordinário de pensão, de concessão única, que será pago juntamente com as pensões de dezembro de 2026 aos pensionistas com rendimentos mais baixos. A medida consta do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 195, e abrange quem receba até três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor. O diploma foi promulgado pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendado pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
O decreto-lei foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026, com as assinaturas de Luís Montenegro, Joaquim Miranda Sarmento e Rosário Palma Ramalho, e promulgado a 29 de setembro. Desenvolve o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e dá continuidade a medidas idênticas adotadas em 2024 e 2025. O preâmbulo invoca o compromisso do XXV Governo Constitucional com a proteção dos pensionistas de rendimentos mais baixos e a execução orçamental do corrente ano, que comporta a adoção da medida.
Três escalões de 200, 150 e 100 euros
O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões percebidas pelo pensionista:
- 200 € para pensões iguais ou inferiores a 537,13 €;
- 150 € para pensões superiores a 537,13 € e iguais ou inferiores a 1074,26 €;
- 100 € para pensões superiores a 1074,26 € e iguais ou inferiores a 1611,39 €.
O limite superior de 1611,39 € corresponde a três vezes o valor do IAS em vigor, condição de acesso ao benefício.
Quem recebe e quem fica de fora
São abrangidos os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas do setor bancário, desde que as pensões sejam devidas até 30 de novembro de 2026, inclusive.
Ficam excluídos do âmbito do diploma:
- as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
- outras pensões de natureza indemnizatória;
- as pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
- os complementos por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.
Pagamento sem pedido e sem retenção de IRS
O suplemento é pago conjuntamente com as pensões do mês de dezembro de 2026, sem necessidade de pedido do beneficiário. Não está sujeito a retenção na fonte em sede de IRS, é impenhorável e não releva para efeitos de cálculo do complemento solidário para idosos. Os encargos resultantes da sua atribuição são suportados pelo Orçamento do Estado.
Entidades pagadoras e financiamento
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) é responsável pelo pagamento do suplemento associado a pensões do sistema de segurança social, cabendo à CGA, I. P. o pagamento relativo ao regime de proteção social convergente. Nas situações de pensão unificada paga a entidade gestora responsável; quando o pensionista é titular de pensões dos dois regimes, o suplemento é repartido na proporção do valor de cada pensão. No setor bancário respondem a CGA, I. P. ou os fundos de pensões que assegurem o pagamento, ficando o pagamento dependente da aferição, pela entidade gestora, do adequado financiamento dos planos de pensões.
O pagamento pelo ISS, I. P. depende de transferência prévia de verbas do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.. Nos fundos do setor bancário, a transferência é validada pela Inspeção-Geral de Finanças, no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas entidades pagadoras, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Trata-se de um reforço extraordinário do rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, num contexto de aumento acumulado do custo de vida, com efeitos práticos já na pensão de dezembro de 2026.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 8 de outubro de 2026, secção I (referência oficial: Decreto-Lei n.º 201/2026).