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Diário da República · 25 Sep 2026 · 1 vistas

Governo cria regime nacional de indicações geográficas para produtos artesanais e industriais

Por FactBox Admin

Governo cria regime nacional de indicações geográficas para produtos artesanais e industriais

O Decreto-Lei n.º 194/2026, de 25 de setembro, assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2023/2411, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. O diploma foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, na secção da Presidência do Conselho de Ministros, e designa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) como autoridade competente para a fase nacional do procedimento de registo. A norma cria ainda um conselho consultivo no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com parecer vinculativo sobre os pedidos.

O Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 e visa uma proteção unitária das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais em toda a União. Até à sua entrada em vigor, o quadro europeu só previa indicações geográficas para vinhos, bebidas espirituosas, outros produtos agrícolas e géneros alimentícios. O procedimento de registo passa a ter duas fases — nacional e europeia —, evitando que os produtores tenham de pedir registo em cada Estado-Membro.

O decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026, promulgado em 11 de setembro de 2026 pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendado em 14 de setembro de 2026 pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

INPI na fase nacional e conselho consultivo no IEFP

O INPI, I. P. é a autoridade competente para a fase nacional do registo e para garantir o cumprimento dos procedimentos relativos a alterações normalizadas do caderno de especificações e ao cancelamento do registo. Recebido o pedido, submete-o ao presidente do conselho consultivo, que emite parecer no prazo de 20 dias úteis.

O conselho consultivo, que preside, integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

  • IEFP, I. P., que preside;
  • Património Cultural, I. P.;
  • Direção-Geral da Economia;
  • Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  • Comissão Nacional da UNESCO;
  • Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património;
  • Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. — RAM;
  • Centro de Artesanato e Design dos Açores;
  • Federação Portuguesa de Artes e Ofícios;
  • Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva;
  • CIP — Confederação Empresarial de Portugal;
  • Associação Industrial Portuguesa.

Os cinco primeiros têm assento permanente; o IEFP, I. P. determina a intervenção dos restantes em função da matéria e da abrangência setorial e territorial. Os membros não recebem remuneração ou senha de presença, mas têm direito a reembolso de despesas de deslocação, alojamento e alimentação.

Prazos, oposição e publicação oficial

O pedido é apresentado preferencialmente pelos serviços online do INPI, I. P., em língua portuguesa, com caderno de especificações e documento único. Quando se trate de produto artesanal, o caderno deve exigir que os produtores detenham carta de unidade produtiva artesanal, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro.

Após a declaração de conformidade, o INPI, I. P. publica o pedido no Boletim da Propriedade Industrial. Seguem-se estes prazos:

  • dois meses, desde a publicação, para qualquer pessoa com interesse legítimo apresentar oposição;
  • dois meses, desde a notificação da oposição, para o requerente contestar;
  • até dois meses para as partes chegarem a acordo, com possibilidade de mediação e prorrogação por igual período.

A concessão e a recusa são publicadas no Boletim da Propriedade Industrial; após a concessão, o INPI, I. P. apresenta o pedido no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Controlo, fiscalização e regime transitório

A verificação de conformidade com o caderno de especificações compete aos organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., a entidades legalmente designadas ou a pessoas singulares com competências delegadas. A fiscalização do uso da indicação geográfica no mercado, incluindo no comércio eletrónico, cabe à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica em Portugal continental, à Inspeção Regional das Atividades Económicas nos Açores e à Autoridade Regional das Atividades Económicas na Madeira.

Aos pedidos apresentados antes de 1 de dezembro de 2025 e ainda sem decisão aplica-se o disposto nos artigos 301.º e 302.º do Código da Propriedade Industrial e no Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho. O diploma revoga precisamente esse decreto-lei e aqueles dois artigos do Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.

A nova proteção abrange produtos como joalharia, ourivesaria, vestuário, tecelagem, bordados, cerâmica, vidro e cestaria, e pretende travar a contrafação e o uso indevido dos nomes. Para os artesãos e produtores de regiões delimitadas, o registo passa a ser a via para valorizar saber-fazer local e reforçar a confiança dos consumidores na origem do produto.


Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de setembro de 2026, secção I — Presidência do Conselho de Ministros (referência oficial: Decreto-Lei n.º 194/2026).