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Diário da República · 23 Oct 2026 · 5 vistas

Certificados de aforro e do tesouro: limite sobe para 16 mil milhões

Por FactBox Admin

Certificados de aforro e do tesouro: limite sobe para 16 mil milhões

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, aumentou de 10 000 para 16 000 milhões de euros o limite de emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro, através do Despacho n.º 12933/2026, assinado a 19 de outubro e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2026. A alteração é feita ao abrigo do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, que autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. a emitir dívida pública dentro dos limites fixados pela Lei do Orçamento do Estado para 2026. O despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

O preâmbulo do diploma justifica a medida com a evolução da procura: durante o corrente ano, o interesse dos particulares pela subscrição de certificados de aforro «tem vindo a exceder significativamente as previsões» que estiveram na base da resolução de janeiro. A esse efeito somou-se o lançamento, a 6 de julho de 2026, da nova série de certificados do tesouro — os Certificados do Tesouro Série 5 —, cuja procura também superou o cenário previsto. O Governo conclui que o impacto destas circunstâncias resultará em subscrições «consideravelmente superiores às previstas», tornando necessária a revisão do limite fixado no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026.

A operação é neutra do ponto de vista do endividamento global: o aumento das emissões dirigidas aos pequenos aforradores é compensado por uma redução equivalente noutros instrumentos, mantendo-se o respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 64.º e nos artigos 66.º a 70.º do Orçamento do Estado para 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

Certificados de aforro e do tesouro: de 10 para 16 mil milhões

O ponto 3 do Despacho n.º 12933/2026 eleva de 10 000 000 000,00 € para 16 000 000 000,00 € o limite relativo à emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro, estatuído no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026. Trata-se de um acréscimo de 6 000 milhões de euros, o maior de todos os ajustamentos previstos no diploma e o único que alarga a capacidade de colocação junto do público em geral.

Menos obrigações e bilhetes do tesouro

Em contrapartida, o despacho corta os limites dos instrumentos de dívida colocados junto de investidores institucionais:

  • Obrigações do tesouro: de 35 000 000 000,00 € para 27 500 000 000,00 € (menos 7 500 milhões).
  • Bilhetes do tesouro: de 18 000 000 000,00 € para 15 000 000 000,00 € (menos 3 000 milhões).

O preâmbulo explica que o aumento das emissões através dos certificados permite reduzir o financiamento obtido por outras fontes, «nomeadamente através de uma menor emissão no decurso do exercício de 2026, de obrigações do tesouro e de bilhetes do tesouro».

Certificados especiais de dívida de curto prazo

O diploma mexe ainda no limite da «outra dívida pública fundada», denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal e sob formas de representação distintas das anteriores, que passa de 32 000 000 000,00 € para 36 500 000 000,00 €. A justificação prende-se com as disponibilidades financeiras de várias entidades do setor público administrativo, parte das quais deverá transitar para o próximo ano e ser aplicada na constituição de certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), cujo limite consta do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026.

O que muda para quem poupa

Para os aforradores individuais, a consequência prática é a existência de margem adicional para subscrever certificados de aforro e certificados do tesouro até ao final do ano, sem que o Estado tenha de recusar novas subscrições por esgotamento do plafond. A decisão é tomada pelo titular da pasta das Finanças, em coordenação com a atuação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., e mantém inalteradas as condições dos produtos: apenas o limite global de emissão é revisto, não as taxas ou os prazos das séries em comercialização.


Fonte: Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2026, secção Finanças (referência oficial: Despacho n.º 12933/2026).