Diário da República · 31 Aug 2026 · 1 vistas
Portaria regulamenta emissão do cartão de identidade diplomático em Portugal
Por FactBox Admin

O Governo publicou no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2026, a Portaria n.º 396/2026/1, que regulamenta o cartão de identidade diplomático (CID). A norma define os procedimentos, as regras de articulação entre as entidades públicas e os deveres dos beneficiários na emissão, gestão e destruição do documento.
A portaria dá execução ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou o CID. O diploma foi assinado pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, pelo Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, e pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, tendo sido ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Entidades e procedimentos
Nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é responsável pela emissão dos documentos de identificação dos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, bem como de outros membros, funcionários e respetivos familiares, que ficam dispensados de autorização de residência.
- Ao MNE compete receber os pedidos, atribuir a tarja de cor azul, verde, castanha ou cinza consoante o estatuto, e emitir, renovar, substituir e cancelar o CID.
- À Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) compete comunicar o novo modelo à UCFE e gerir a base de dados do CID.
- À Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) compete responder à consulta do MNE e difundir o modelo junto das autoridades de fronteira.
- À Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.) compete produzir, personalizar, remeter e destruir o CID, com substituição gratuita em caso de defeito de fabrico.
Deveres dos beneficiários
Os titulares e as entidades que os representam devem fornecer com exatidão os dados pessoais, comparecer presencialmente para recolha de imagem facial e assinatura, validar os dados e comunicar inexatidões, extravio ou destruição. Devem ainda assegurar a boa conservação do documento e devolvê-lo obrigatoriamente ao Protocolo do Estado do MNE quando terminar a missão em Portugal.
O CID passou a revestir a forma de documento de leitura ótica, respeitando os requisitos técnicos fixados pela União Europeia e pela Organização da Aviação Civil Internacional, no âmbito do reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem.
Custos e proteção de dados
O MNE suporta os encargos financeiros de produção, personalização, remessa e destruição, sendo o CID concedido a título gratuito ao titular. A INCM, S. A. remete anualmente os preços e mensalmente a fatura discriminada dos cartões fornecidos.
No âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a emissão deve assegurar transmissão e armazenamento encriptado, acesso restrito ao pessoal autorizado, registo de acessos para auditoria e cópias de segurança em servidores certificados.
A regulamentação clarifica o circuito administrativo de um documento essencial para a mobilidade e a identificação dos corpos diplomático e consular acreditados em Portugal, reforçando simultaneamente a segurança documental e a proteção dos dados pessoais dos titulares.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 168, 31 de agosto de 2026 (referência oficial: Portaria n.º 396/2026/1).