Diário da República · 15 Sep 2026 · 4 vistas
Lobo-ibérico: indemnizações a pecuaristas passam a ter prazo de 20 dias úteis
Por FactBox Admin

O Governo determinou que as indemnizações por danos causados pelo lobo-ibérico em efetivos pecuários sejam processadas no prazo máximo de 20 dias úteis, devendo o pagamento ocorrer até ao final do mês seguinte. A medida, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, foi fixada pelo Despacho n.º 11319/2026, assinado a 8 de setembro pela Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, e pelo Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 15 de setembro de 2026.
O despacho conjunto responde a um problema reconhecido pelo próprio executivo: os procedimentos administrativos e financeiros necessários à avaliação dos prejuízos, decisão e pagamento das indemnizações podem atualmente prolongar-se por vários meses. Essa demora é considerada injusta para os produtores de gado e prejudicial para as populações dos territórios onde ocorre o lobo-ibérico, agravando o impacto económico dos ataques, em particular nas explorações de menor dimensão e nos sistemas de produção extensiva.
Enquadramento legal
A proteção do lobo-ibérico e a responsabilidade do Estado pela indemnização dos cidadãos diretamente prejudicados remontam à Lei n.º 90/88, de 13 de agosto. O regime de participação, verificação e indemnização dos danos é definido pelo Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual.
O Governo tem vindo a reforçar sucessivamente o regime de compensação:
- O Decreto-Lei n.º 122/2025, de 19 de novembro, clarificou aspetos técnicos para o apuramento dos danos e a determinação dos apoios indemnizatórios.
- O Despacho n.º 14506/2025, de 5 de dezembro, atualizou os valores máximos das indemnizações por animal, aproximando-os dos valores de mercado e determinando a sua atualização anual.
- O Decreto-Lei n.º 158/2026, de 4 de agosto, alargou as situações indemnizáveis, designadamente aos casos de desaparecimento de animais e de animais com idade inferior a um mês, e eliminou a redução progressiva do valor unitário das indemnizações em ataques sucessivos.
Execução e prazos
A execução da medida cabe a dois institutos públicos. O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), intervém na receção das participações, verificação dos danos, instrução e decisão dos processos; o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), assegura o processamento financeiro e o pagamento.
Nos termos do despacho, o ICNF, I. P. e o IFAP, I. P. dispõem de 90 dias a contar da entrada em vigor para rever os procedimentos técnicos, informáticos e financeiros aplicáveis à participação das ocorrências, avaliação dos prejuízos, instrução e decisão dos processos e pagamento das indemnizações, com vista a reforçar a automatização e a assegurar o cumprimento do novo prazo.
Objetivo operacional
A fixação do prazo concretiza um objetivo do Programa Alcateia 2025-2035, aprovado pelo Despacho n.º 14505/2025, de 5 de dezembro, que estabeleceu como objetivo operacional assegurar o funcionamento expedito do sistema de indemnização por prejuízos de lobo. A medida 2.2.1. do programa prevê a revisão, simplificação e aceleração dos procedimentos, atribuindo ao ICNF, I. P. e ao IFAP, I. P. a responsabilidade pela sua execução.
O despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tendo sido emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho.
Ao garantir uma resposta célere e previsível aos criadores afetados, a medida procura reforçar a confiança das comunidades nos mecanismos públicos de compensação e, com isso, a aceitação social da presença do lobo-ibérico e a própria conservação da espécie, equilibrando a proteção do predador com a sustentabilidade da atividade pecuária.
Fonte: Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 15 de setembro de 2026 (referência oficial: Despacho n.º 11319/2026).