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Diário da República · 24 Aug 2026 · 7 vistas

Lei reforça direitos na gravidez e parto e cria conselho de proteção

Por FactBox Admin

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 57/2026, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 24 de agosto de 2026, que altera a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, sobre os direitos na gravidez, parto e puerpério, e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. A norma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo o Governo regulamentá-la no prazo de 90 dias.

A lei foi aprovada em 17 de julho de 2026, promulgada em 13 de agosto pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendada em 14 de agosto pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. O diploma foi assinado pelo Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco, e tem a referência oficial 119949451.

Conselho Nacional pela Proteção da Gravidez e dos Cuidados Perinatais

A principal novidade é a criação do Conselho Nacional pela Proteção da Gravidez e dos Cuidados Perinatais, que funciona junto do Ministério da Saúde e fica responsável por campanhas de sensibilização, pela elaboração de um relatório anual e pela definição de indicadores nacionais de monitorização dos direitos na gravidez, parto e puerpério.

O Conselho é composto por nove membros:

  • um presidente designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde;
  • cinco representantes dos utentes, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto, eleitos pela Assembleia da República;
  • um profissional da área da saúde maternoinfantil ou da ginecologia e obstetrícia, designado pela Direção-Geral da Saúde;
  • dois peritos designados, respetivamente, pela Ordem dos Médicos e pela Ordem dos Enfermeiros.

Registo fundamentado dos atos de parto

A lei passa a obrigar a que todos os atos médicos ou de enfermagem realizados durante o parto sejam registados, com indicação da respetiva fundamentação clínica, nos termos das orientações da Direção-Geral da Saúde. O registo deve incluir a informação prestada à mulher, o consentimento informado obtido ou a recusa, bem como a fundamentação clínica das situações de urgência.

Após o parto, a mulher tem direito a receber informação clara sobre os procedimentos realizados, sendo o acesso à informação registada um direito garantido pelas instituições de prestação de cuidados. Sempre que existam indícios de incumprimento reiterado das normas clínicas ou legais, pode ser determinada a realização de uma auditoria clínica.

Questionários de satisfação e acompanhamento em saúde mental

Os estabelecimentos de saúde que prestam cuidados na gravidez, parto e puerpério devem disponibilizar, de forma voluntária, confidencial e acessível, um questionário de satisfação com a experiência, cujo modelo é definido pela Direção-Geral da Saúde, ouvido o Conselho. Os resultados são tratados de forma agregada e integram o relatório anual.

A lei adita ainda o direito ao acompanhamento em saúde mental: as mulheres que reportem experiências negativas na gravidez, parto ou puerpério devem receber apoio e aconselhamento nas estruturas de saúde materna, com orientação, sempre que necessário, pelos serviços de saúde mental do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Os estabelecimentos de saúde ficam também obrigados a afixar cartazes, em formatos acessíveis, com informação sobre o regime de proteção e as entidades a quem denunciar práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas.

A medida afeta diretamente todas as grávidas e os serviços de saúde, reforçando a transparência dos cuidados prestados e a participação das mulheres nas decisões sobre o seu parto, num quadro de maior humanização e proteção dos direitos na maternidade.


Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 163, 24 de agosto de 2026 (referência oficial: Lei n.º 57/2026, de 24 de agosto).