Diário da República · 14 Oct 2026 · 6 vistas
Governo fixa reembolso do suplemento extraordinário aos pensionistas bancários
Por FactBox Admin

A Portaria n.º 456/2026/1, de 14 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, fixa as categorias de beneficiários e o procedimento de validação e reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário. O diploma é assinado pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, e regulamenta o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro. O reembolso às entidades pagadoras é feito por transferência da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), após validação da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
O Decreto-Lei n.º 201/2026 criou um suplemento extraordinário de pensão, de concessão única, para pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e pensionistas do setor bancário com pensões devidas até 30 de novembro de 2026 e montante mensal global igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O suplemento é pago juntamente com as pensões de dezembro de 2026, sem necessidade de pedido do beneficiário, não está sujeito a retenção na fonte em sede de IRS e é suportado pelo Orçamento do Estado.
Categorias de beneficiários
A portaria considera beneficiários os pensionistas do setor bancário qualificados como tal em 30 de novembro de 2026 que se enquadrem numa de oito categorias:
- Reformados e pensionistas de sobrevivência nessa condição em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo da regulamentação coletiva do setor bancário;
- Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, estavam no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;
- Pensionistas de sobrevivência nessa condição em 31 de dezembro de 2011, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro;
- Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência que, em 31 de dezembro de 2010, estavam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011;
- Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;
- Pensionistas que não eram trabalhadores bancários à data da reforma, com direito aos valores da cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente;
- Pensionistas integrados no Regime Geral de Segurança Social com direito a valores do acordo coletivo do setor bancário ou do Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2006, quando superiores aos do regime geral;
- Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações anteriores.
Procedimento de validação e reembolso
Cada entidade pagadora, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), solicita à ETF, mediante requerimento, a totalidade do montante global a reembolsar, sem pagamento antecipado. O requerimento segue o modelo anexo à portaria e é remetido, com os elementos de suporte, para o endereço de correio eletrónico pensoesbancarios@etf.gov.pt, sendo depois transmitido pela ETF à IGF.
A IGF verifica a informação para validar o reembolso, incluindo erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos, e comunica à ETF, no prazo de 70 dias, o montante global validado. Quando necessário, a IGF pede às entidades pagadoras informações ou o aperfeiçoamento do pedido, num prazo de 15 dias, com efeitos suspensivos. Após a validação, a ETF paga o reembolso total e definitivo no prazo de 20 dias.
Dever de informação e prazos
As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do setor bancário, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e a CGA, I. P. fornecem ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.) os elementos necessários à operacionalização do pagamento:
- Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e, quando exista, número de segurança social e número de subscritor da CGA, I. P.;
- Valor atual das pensões devidas até 30 de novembro de 2026, inclusive.
O II, I. P. agrega a informação e remete-a às entidades gestoras, ao ISS, I. P. e à CGA, I. P., incluindo o valor do suplemento a pagar a cada pensionista. A portaria prevê ainda um processo de interconexão de dados, mediante protocolo, e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
A portaria fecha o circuito financeiro de um suplemento que abrange milhares de reformados bancários, ao fixar quem é elegível, quem valida e em que prazos o Estado reembolsa os fundos de pensões do setor. Com entrada em vigor a 15 de outubro, as entidades pagadoras passam a dispor de pouco mais de um mês para preparar os requerimentos antes da qualificação dos beneficiários em 30 de novembro de 2026.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2026, secção I (referência oficial: Portaria n.º 456/2026/1).