Diário da República · 21 Sep 2026 · 4 vistas
Governo eleva para 10% a incorporação de biocombustíveis no gasóleo rodoviário
Por FactBox Admin

O Decreto-Lei n.º 188/2026, publicado no Diário da República de 21 de setembro de 2026 (1.ª série, n.º 183), sobe de 7 % para 10 % o limite máximo de incorporação de éster metílico de ácidos gordos (FAME) no gasóleo. O diploma da Presidência do Conselho de Ministros transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/2413 e entra em vigor a 1 de outubro de 2026.
O decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, já alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, 214-E/2015 e 152-C/2017, e conforma o quadro nacional com as mudanças introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/2413 (RED III) na Diretiva 98/70/CE. A RED III elimina a possibilidade de os Estados-Membros admitirem a colocação no mercado de gasóleo com teor de FAME superior ao novo limite e revoga as disposições de monitorização e reporte de emissões da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva (UE) 2015/652.
O preâmbulo invoca o número de veículos incompatíveis com o novo limite que se prevê existirem no parque automóvel europeu até, pelo menos, 2030. Por isso, o diploma mantém uma obrigação de proteção: os fornecedores devem garantir a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor máximo de 7 % de FAME.
Limite de 10 % e garantia de gasóleo a 7 %
O artigo 7.º fixa as novas especificações e obriga os fornecedores a assegurar a existência de gasóleo rodoviário com um teor máximo de 7 % de FAME. O incumprimento desta obrigação passa a estar tipificado como contraordenação no artigo 15.º.
Os métodos de ensaio acompanham a mudança:
- EN 590:2025, para o gasóleo com limite máximo de 7 % de FAME;
- EN 16734:2022, para o gasóleo com limite máximo de 10 % de FAME;
- EN 14214:2014+A2:2019, com anexos nacionais na NP EN 14214, para o próprio FAME.
Os fornecedores que, à data da entrada em vigor, comercializem misturas de biocombustíveis com gasóleo acima de 10 % em volume ao abrigo do artigo 10.º podem continuar a fazê-lo durante 24 meses.
Informação ao consumidor e rotulagem
Os fornecedores passam a ter de disponibilizar informação sobre o teor de biocombustíveis do gasóleo, em particular o teor de FAME do gasóleo rodoviário, com aviso afixado nos postos de abastecimento e informação no sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.
A rotulagem deve cumprir a norma NP EN 16942 e o respetivo Anexo Nacional, com um prazo de 30 dias para conformar a rotulagem com alterações futuras à norma.
A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, que informa a Direção-Geral de Energia e Geologia da conclusão dos processos e das coimas aplicadas.
Gasolinas, anexos e tramitação
O diploma elimina a obrigatoriedade de disponibilização no mercado de gasolina com teor máximo de oxigénio de 2,7 % e teor máximo de etanol de 5 %, consolidando as especificações das gasolinas no anexo III. As gasolinas Euro super e Super plus podem continuar a ser comercializadas se respeitarem os limites do anexo.
São ainda alterados os anexos I a VI e VIII, com a introdução de dois métodos alternativos quantitativos para determinação do sulfureto de hidrogénio nos gases de petróleo liquefeitos e no GPL carburante e a conformação com a Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro. As referências à Direção-Geral de Energia e Geologia passam a considerar-se feitas à Agência de Geologia e Energia, I. P., quando esta suceder nas atribuições, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
O texto foi submetido ao procedimento da Diretiva (UE) 2015/1535, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e promovida a audição dos da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo. O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026, promulgado a 2 de setembro pelo Presidente da República, António José Martins Seguro, e referendado a 4 de setembro pelo Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
O que muda para os automobilistas
A partir de 1 de outubro, o gasóleo vendido em Portugal pode ter até 10 % de biocombustível incorporado, mas os postos continuam obrigados a ter disponível uma versão com no máximo 7 % de FAME, pensada para os veículos mais antigos. Os condutores passam a poder consultar o teor de FAME do combustível no posto de abastecimento e na Internet.
Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2026, Presidência do Conselho de Ministros (referência oficial: Decreto-Lei n.º 188/2026).